Sobre

O sistema de cadastro +Criança Candanga constitui o primeiro passo para obtenção do passe livre para criança. O benefício é concedido a crianças com idade de 3 a 5 anos, acompanhada por um adulto, com o objetivo de facilitar a passagem na roleta. Cabe destacar que este acompanhante não terá direito à gratuidade no Sistema de Transporte Urbano do Distrito Federal (STPC/DF)


Quanto as etapas de validação

Realizando um cadastro, o mesmo passa por uma avaliação interna antes de ser considerado apto para obtenção do passe:

Validação

O cadastro é aberto pelo usuário e entra na fila para análise dos dados cadastrais.
Após analisado, o cadastro pode ser considerado como incompleto ou inconsistente, ganhando o status de pendente.
Nesse caso o usuário deve realizar login no sistema para visualizar as pendências apontadas e realizar o envio de documentos para solucionar as mesmas, de modo que o cadastro volte para análise e seja revisado novamente. Ou o cadastro pode ser considerado apto para prosseguir, ganhando o status de aprovado.


Quanto a documentação

Ao iniciar um novo cadastro, é necessário o anexo de uma série de documentos que comprovem a veracidade dos dados. Segue abaixo a relação de documentos:

  1. Foto no tamanho 3x4 colorida, nítida, recente, de frente e com fundo branco;
    • O solicitante não deverá estar usando qualquer adereço que dificulte sua identificação;
  2. Carteira de identidade ou certidão de nascimento;
  3. Cadastro de pessoas físicas – CPF;
  4. Comprovante de endereço com emissão recente, assim considerado aquele emitido nos últimos três meses;

    Do responsável legal indicado para retirada do cartão

  5. Carteira de identidade ou certidão de nascimento;
  6. Cadastro de pessoas físicas – CPF;

Para retirada do cartão

Além da documentação do responsável legal que estará fazendo a retirada do cartão, será necessário apresentar a documentação da criança.


Termo de uso do cartão

A SEMOB - Secretaria de Transporte e Mobilidade disponibiliza este Termo de Responsabilidade de Uso do Cartão, visando dar conhecimento da Portaria Conjunta N° 05, de 24 de fevereiro de 2016. Destaca-se o seu Capítulo VI, que trata das consequências do uso irregular dos benefícios tarifários:

  • Art. 30. Identificando o uso indevido de qualquer benefício tarifário com direito a transporte gratuito, os operadores do STPC/DF e do METRÔ/DF estão autorizados a recolher e solicitar bloqueio à entidade pública gestora do STPC/DF, provisoriamente, do cartão do beneficiário e promover abertura de processo administrativo sumário, que será instaurado e instruído exclusivamente em ambiente digital, para apuração das irregularidades, garantida a ampla defesa e o contraditório.
  • Art. 31. O bloqueio de qualquer benefício tarifário com direito a transporte gratuito será realizado mediante abertura de processo administrativo, pela entidade pública gestora do STPC/DF, devendo o usuário ser notificado do ocorrido para que apresente sua defesa nos seguintes casos:
  • I. utilização do cartão por terceiros;
  • II. práticas de venda do benefício tarifário;
  • III. utilização além dos limites diários estabelecidos em lei;
  • IV. utilização fora dos dias de aula, no caso de Passe Livre Estudantil;
  • V. utilização fora das linhas estabelecidas, no caso de Passe Livre Estudantil;
  • VI. utilização diversa da finalidade do benefício tarifário;
  • VII. inconsistência nos dados cadastrais;
  • VIII. desatualização dos dados cadastrais;
  • IX. identificação de clonagem de cartões;
  • X. acúmulo de benefícios de gratuidade.
  • Parágrafo Único. A entidade pública gestora do STPC/DF poderá listar, a qualquer momento, outros casos que podem gerar notificação para bloqueio de qualquer benefício tarifário com direito a transporte gratuito.
  • Art. 32. Caso o beneficiário não apresente sua defesa ou se a mesma não for deferida pela entidade pública gestora do STPC/DF, o beneficiário terá seu benefício tarifário com direito a transporte gratuito imediatamente suspenso.
  • §1º A suspensão do benefício tarifário de gratuidade do Passe Livre Estudantil sujeitará o infrator à perda do benefício no semestre letivo, sem prejuízo de eventuais sanções civis e criminais aplicáveis ao caso, conforme explicitado no art. 5º da Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010.
  • §2º A suspensão de qualquer outro tipo de gratuidade que conceda benefício tarifário com direito à transporte gratuito, terá validade por 12 (doze) meses a contar da data do indeferimento da defesa, sem prejuízo de eventuais sanções civis e criminais aplicáveis ao caso.
  • Art. 33. Contra a decisão que aplicar a penalidade de bloqueio ou suspensão ao beneficiário com direito a transporte gratuito caberá recurso a entidade pública gestora do STPC/DF, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento da notificação por correspondência eletrônica (e-mail) para beneficiários do Passe Livre Estudantil
  • Art. 34. Caso a defesa apresentada pelo beneficiário seja deferida pela entidade pública gestora do STPC/DF, este terá o seu benefício restabelecido.
  • Art. 35. O prazo para o restabelecimento do benefício tarifário do beneficiário que teve a sua defesa deferida é de até 3(três) dias úteis.