Sobre
O sistema de cadastro +Criança Candanga constitui o primeiro passo para obtenção do passe livre para criança. O benefício é concedido a crianças com idade de 3 a 5 anos, acompanhada por um adulto, com o objetivo de facilitar a passagem na roleta. Cabe destacar que este acompanhante não terá direito à gratuidade no Sistema de Transporte Urbano do Distrito Federal (STPC/DF)
Quanto as etapas de validação
Realizando um cadastro, o mesmo passa por uma avaliação interna antes de ser considerado apto
para obtenção do passe:
Validação
O cadastro é aberto pelo usuário e entra na fila para análise dos dados cadastrais.
Após analisado, o cadastro pode ser considerado como incompleto ou inconsistente,
ganhando o status de pendente.
Nesse caso o usuário deve realizar login no sistema para
visualizar as pendências apontadas e realizar o envio de documentos para solucionar as mesmas,
de modo que o cadastro volte para análise e seja revisado novamente.
Ou o cadastro pode ser considerado apto para prosseguir, ganhando o status de aprovado.
Ao iniciar um novo cadastro, é necessário o anexo de uma série de documentos que comprovem
a veracidade dos dados. Segue abaixo a relação de documentos:
- Foto no tamanho 3x4 colorida, nítida, recente, de frente e com fundo branco;
- O solicitante não deverá estar usando qualquer adereço que dificulte sua identificação;
- Carteira de identidade ou certidão de nascimento;
- Cadastro de pessoas físicas – CPF;
- Comprovante de endereço com emissão recente, assim considerado aquele emitido nos últimos três meses;
Do responsável legal indicado para retirada do cartão
- Carteira de identidade ou certidão de nascimento;
- Cadastro de pessoas físicas – CPF;
Além da documentação do responsável legal que estará fazendo a retirada do cartão, será necessário apresentar a documentação da criança.
A SEMOB - Secretaria de Transporte e Mobilidade disponibiliza
este Termo de Responsabilidade de Uso do Cartão, visando dar
conhecimento da Portaria Conjunta N° 05, de 24 de fevereiro de 2016.
Destaca-se o seu Capítulo VI, que trata das consequências do uso
irregular dos benefícios tarifários:
- Art. 30. Identificando o uso indevido de qualquer benefício
tarifário com direito a transporte gratuito, os operadores do STPC/DF
e do METRÔ/DF estão autorizados a recolher e solicitar bloqueio à
entidade pública gestora do STPC/DF, provisoriamente, do cartão do
beneficiário e promover abertura de processo administrativo sumário,
que será instaurado e instruído exclusivamente em ambiente digital,
para apuração das irregularidades, garantida a ampla defesa e o
contraditório.
- Art. 31. O bloqueio de qualquer benefício tarifário com
direito a transporte gratuito será realizado mediante abertura de
processo administrativo, pela entidade pública gestora do STPC/DF,
devendo o usuário ser notificado do ocorrido para que apresente sua
defesa nos seguintes casos:
- I. utilização do cartão por terceiros;
- II. práticas de venda do benefício tarifário;
- III. utilização além dos limites diários estabelecidos em
lei;
- IV. utilização fora dos dias de aula, no caso de Passe Livre
Estudantil;
- V. utilização fora das linhas estabelecidas, no caso de Passe
Livre Estudantil;
- VI. utilização diversa da finalidade do benefício tarifário;
- VII. inconsistência nos dados cadastrais;
- VIII. desatualização dos dados cadastrais;
- IX. identificação de clonagem de cartões;
- X. acúmulo de benefícios de gratuidade.
- Parágrafo Único. A entidade pública gestora do STPC/DF poderá
listar, a qualquer momento, outros casos que podem gerar notificação
para bloqueio de qualquer benefício tarifário com direito a
transporte gratuito.
- Art. 32. Caso o beneficiário não apresente sua defesa ou se a
mesma não for deferida pela entidade pública gestora do STPC/DF, o
beneficiário terá seu benefício tarifário com direito a transporte
gratuito imediatamente suspenso.
- §1º A suspensão do benefício tarifário de gratuidade do Passe
Livre Estudantil sujeitará o infrator à perda do benefício no
semestre letivo, sem prejuízo de eventuais sanções civis e criminais
aplicáveis ao caso, conforme explicitado no art. 5º da Lei nº 4.462,
de 13 de janeiro de 2010.
- §2º A suspensão de qualquer outro tipo de gratuidade que
conceda benefício tarifário com direito à transporte gratuito, terá
validade por 12 (doze) meses a contar da data do indeferimento da
defesa, sem prejuízo de eventuais sanções civis e criminais
aplicáveis ao caso.
- Art. 33. Contra a decisão que aplicar a penalidade de
bloqueio ou suspensão ao beneficiário com direito a transporte
gratuito caberá recurso a entidade pública gestora do STPC/DF, no
prazo de 10 (dez) dias do recebimento da notificação por
correspondência eletrônica (e-mail) para beneficiários do Passe Livre
Estudantil
- Art. 34. Caso a defesa apresentada pelo beneficiário seja
deferida pela entidade pública gestora do STPC/DF, este terá o seu
benefício restabelecido.
- Art. 35. O prazo para o restabelecimento do benefício
tarifário do beneficiário que teve a sua defesa deferida é de até
3(três) dias úteis.